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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 30

Artigo30

Capítulo III - DAS CONDIçõES E DOS CONTROLES DOS TRIBUTOS (Ir para)
Seção I - BASES PARA FIXAçãO DOS CASOS PARTICULARES PREVISTOS NO ESTATUTO DA TERRA(Ir para)
Art. 30

- Serão consideradas terras aproveitadas racionalmente, para efeito de aplicação do disposto no § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra, as que, pelo levantamento cadastral, estejam sendo exploradas em imóveis cujos proprietários comprovarem as seguintes condições, sujeitas, em caso de dúvida, a comprovação do IBRA através dos seus instrumentos de fiscalização e verificação:

I - fator utilização da terra, calculado de acordo com o inciso II do art. 29, igual ou superior a oito décimos;

II - obtenção de valor igual ou inferior a seis décimos para o coeficiente de rendimento econômico previsto no § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e determinado na forma do art. 29;

III - não infringência dos dispositivos constantes do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural, com relação a assalariados, parceiros e arrendatários;

IV - execução de registro das atividades econômico-financeiras, pró meio de escrituração hábil, observadas as condições mínimas a que se refere o art. 3º, utilizadas, também, no cálculo e declaração do Imposto de Renda.

Parágrafo único - A caracterização das condições de exploração, para efeito do que dispõe este artigo, está condicionada ao preenchimento integral e correto dos dados constantes da declaração de propriedade de imóvel rural e ao encaminhamento de requerimento ao IBRA, acompanhado da seguinte documentação:

a) planta ou esboço do imóvel rural, para os fins de fiscalização e verificação previstos neste artigo, contendo todas as indicações em mesma escala de proporções e devidamente autenticadas por agrônomo pertencente a órgão oficial, com discriminação detalhada de cada área explotada por tipo de explotação, conforme incisos II do art. 21, da área explorável total, conforme § 1º do mesmo artigo, e das áreas inaproveitáveis, conforme o § 2º do referido artigo, justificando, em relação a estas últimas, os motivos do não aproveitamento.

b) relação discriminada do valor de cada benfeitoria que compõe o valor total do investimento, conforme alínea [a] do inciso IV do art. 24, devidamente autenticada por contador registrado e responsável pela escrituração das atividades econômico-financeiras do imóvel;

c) declaração da repartição, oficial da Justiça do Trabalho, em cuja jurisdição se situe o imóvel ou do Sindicato Rural a que se filiem os assalariados do imóvel de que não houve qualquer condenação, no período de doze meses anterior à declaração de propriedade, relativa ao não cumprimento dos dispositivos do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural;

d) declaração de órgão competente da Justiça Civil, em cuja área de jurisdição se situa o imóvel de que não houve qualquer condenação em litígio judicial com arrendatários ou parceiros do imóvel;

e) comprovação, expedida pela repartição competente do Imposto de Renda, de que a tributação do rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal do imóvel baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa referente ao ano declarado, pelo proprietário, como básico para as informações prestada na sua declaração de propriedade de imóvel rural.

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