Carregando…

Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 18

Artigo18

Seção II - DADOS CONSIDERADOS PARA A FIXAçãO DO TRIBUTO(Ir para)
Art. 18

- Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir das declarações apresentadas pelos proprietários e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo IBRA quando não constarem da declaração ou forem por este impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico definidos na Seção I do Capítulo II deste decreto.

Parágrafo único - Além dos dados enumerados nesta Seção, serão considerados, na fixação do tributo de cada imóvel, para os fins do art. 123 do Estatuto da Terra, e em face do Decreto 56.642, de 15/06/65, os valores do ITR lançados pelos respectivos municípios nos exercícios de 1964 e 1965, os quais deverão ser fornecidos ao IBRA pelos órgãos próprios das Prefeituras Municipais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?