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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para determinação do coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

I - o município, em que se situa o imóvel, de acordo com a declaração do proprietário, na forma da alínea [b] do inciso II do art. 19, para identificação do índice de localização da respectiva zona típica, constante da Tabela do Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;

II - enumeração das distâncias, em quilômetros, percorridas em trechos de natureza diversa que compõem o acesso à cidade ou localidade com as características definidas no inciso I do art. 15.

III - número médio de dias, durante o ano, em que o acesso ao núcleo urbano referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indicação sobre se a interrupção ocorre ou não em época de safra.

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