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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Os imóveis rurais que tenham sua existência comprovada, isoladamente ou como parte de outros imóveis, somente a partir de 1966, não gozarão dos benefícios de deduções no valor do ITR previstos no art. 123 do Estatuto da Terra.

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