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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Nos casos de a arrecadação ser efetuada diretamente pelo IBRA, o recolhimento do Imposto arrecadado à conta de cada Município far-se-á, até o último dia de cada mês, das importâncias diariamente contabilizadas como depósito à ordem do respectivo Município.

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