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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O coeficiente de progressividade de localização, calculado nos termos deste decreto, levará em conta:

I - um índice de localização, função da zona típica em que se situe o imóvel;

II - um índice de dificuldade viável de acesso, função das distâncias e natureza das vias de acesso à cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel;

III - o grau de confiança, função das condições de regularidade da possibilidade de utilização das vias de acesso referidas no inciso anterior.

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