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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 8

Artigo8

Seção III - IMPOSTO DE RENDA DE EXPLORAçãO DE IMóVEL RURAL(Ir para)
Art. 8º

- Os proprietários ou usufrutuários de imóveis rurais que não optarem pela declaração do Imposto sobre a Renda de exploração de Imóveis rural, na forma do art. 47 do Decreto 55.586, de 25/03/1965, serão tributados ex-ofício, para esse fim sendo utilizados, inclusive, elementos fornecidos pelo IBRA e baseados nos dados cadastrais por este levantados.

§ 1º - A tributação com base no valor cadastral do imóvel rural será feita mediante aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) daquele valor, de acordo com o art. 49 e seus parágrafos do Decreto 55.866, de 25/03/65.

§ 2º - No caso da receita bruta, declarada pelo proprietário para efeito do cadastro dos imóveis rurais ou apurada pela autoridade lançadora mediante qualquer documentação hábil, ser de valor anual superior a Cr$180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada (Lei 4.505, de 30/11/64 - art. 27).

§ 3º - No caso da receita bruta não atingir o limite referido no parágrafo anterior, mas ser de valor notoriamente desproporcional ao do valor declarado da propriedade, poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sobre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada.

§ 4º - Nas declarações de propriedade, os proprietários deverão fornecer os mesmos valores que consignarem, para os respectivos imóveis, em suas declarações de bens do imposto sobre a renda.

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