Art. 42
- (Revogado pelo Decreto 59.900, de 30/12/66).
Redação anterior: [Art. 42 - Os débitos referidos no artigo anterior, terão, além das multas, o seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com o art. 7º e seus parágrafos da Lei 4.357, de 16/07/1964 e sua regulamentação.]
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