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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Os processo de cobrança judicial dos contribuintes do ITR em atraso serão promovidos, pelo IBRA, diretamente ou por convênio com os serviços jurídicos das respectivas Prefeituras Municipais.

§ 1º - A cobrança da dívida ativa referente ao ITR em atraso, lançado até e inclusive o ano de 1964, ficará a cargo das respectivas Prefeituras.

§ 2º - A dívida ativa do ITR relativa aos lançamentos efetuados em 1965 será comunicada ao IBRA, para os efeitos do disposto no Decreto 56.642, de 15/06/65 podendo a cobrança ser feita diretamente pelo IBRA ou na forma dos convênios referidos neste artigo.

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