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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Não serão consideradas as áreas ocupadas por matas naturais ou florestadas que não puderem ser exploradas economicamente por imposições da legislação florestal em vigor, e, tampouco, os valores das benfeitorias representadas pelas respectivas árvores, para os seguintes efeitos:

I - para cálculo do coeficiente de dimensão indicado no art. 26;

II - para determinação do valor total do imóvel rural, no caso do disposto na alínea [b] do inciso IV do art. 24;

III - para cálculo do imposto sobre o rendimento da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal.

Parágrafo único - Para caracterização da impossibilidade da exploração econômica de matas naturais ou florestadas, nos termos deste artigo, indicada no questionário da declaração de propriedade, deverá o proprietário do imóvel citar os atos públicos oficias relativos ao fato, assim como apresentar, quando exigido pelo IBRA, a respectiva documentação comprobatória.

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