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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.067, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 15-08-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.152, de 02/12/2019). Administrativo. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.152, de 02/12/2019 (Revogação total).

Lei Complementar 129, de 02/09/2009 (SUDECO. Institui)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

Capítulo I - Da Constituição do Fundo (Art. 1)

Seção I - Da Natureza e Finalidade do FDCO (Art. 1)
Seção II - Da Origem dos Recursos (Art. 2)
Seção III - Das Despesas do FDCO (Art. 3)
Seção IV - Da Execução Orçamentária e Financeira (Art. 4)

Capítulo II - Das Competências (Art. 6)

Seção I - Do Conselho Deliberativo da Sudeco (Art. 6)
Seção II - Da Gestora do FDCO (Art. 7)
Seção III - Da Avaliação de Projeto (Art. 8)
Seção IV - Do Agente Operador (Art. 9)

Capítulo III - Dos Limites e Destinação dos Recursos (Art. 10)

Seção I - Do Controle do Comprometimento dos Recursos do FDCO (Art. 10)

Capítulo IV - Das Operações De Crédito (Art. 11)

Seção I - Das Garantias e Salvaguardas (Art. 11)
Seção II - Das Características das Operações de Crédito (Art. 12)
Seção III - Da Contratação das Operações de Crédito (Art. 15)

Capítulo V - Da Participação dos Beneficiários e Outras Fontes (Art. 16)

Capítulo VI - Da Aprovação de Projetos (Art. 17)

Seção I - Da Consulta Prévia (Art. 17)
Seção II - Composição de Informações do Projeto (Art. 18)
Seção III - Da Apresentação do Projeto (Art. 19)
Seção IV - Da Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto (Art. 20)
Seção V - Da Aprovação do Projeto (Art. 21)
Seção VI - Da Contratação da Operação (Art. 22)
Seção VII - Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias (Art. 23)
Seção VIII - Das Garantias aos Recursos do FDCO (Art. 24)
Seção IX - Do Seguro das Garantias (Art. 25)

Capítulo VII - Da Liberação (Art. 26)

Seção I - Do Pedido de Liberação (Art. 26)
Seção II - Do Início da Implantação para Efeitos de Liberação (Art. 27)
Seção III - Do Planejamento Anual de Liberações (Art. 28)
Seção IV - Da Proposta de Liberação (Art. 30)
Seção V - Da Efetivação das Liberações (Art. 31)

Capítulo VIII - Da Execução do Projeto (Art. 33)

Seção I - Da Execução Financeira dos Projetos (Art. 33)
Seção II - Da Execução Contábil dos Projetos (Art. 34)
Seção III - Da Execução Física do Projeto (Art. 35)

Capítulo IX - Do Acompanhamento e Fiscalização dos Projetos (Art. 36)

Seção I - Das Obrigações do Beneficiário (Art. 36)
Seção II - Da Contratação de Auditoria Independente (Art. 37)

Capítulo X - Da Conclusão do Projeto (Art. 38)

Capítulo XI - Da Rescisão Contratual e Penalidades (Art. 39)

Seção I - Normas Gerais (Art. 39)
Seção II - Do Inadimplemento Financeiro (Art. 40)
Seção III - Da Inadimplência não Financeira (Art. 42)

Capítulo XII - Da Prestação de Contas do Fundo (Art. 43)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 129, de 2/09/2009, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, na forma do Anexo e de seus Apêndices.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Bezerra Coelho

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - FDCO
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