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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 38

Artigo38

Capítulo X - DA CONCLUSãO DO PROJETO (Ir para)
Art. 38

- O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização realizada para esse fim, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.

§ 1º - A fiscalização terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:

I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e

II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.

§ 2º - Emitido o Certificado de Conclusão do Empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDCO, encaminhará à Sudeco informações anuais, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não financeiro, nos termos deste Regulamento.

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