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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional compatibilizará valores de subvenção econômica e financiamentos a serem aplicados em cada exercício.

Parágrafo único - O ADF deverá estar de acordo com o disposto ato a que se refere o caput.

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