Carregando…

Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 22

Artigo22

Seção VI - DA CONTRATAçãO DA OPERAçãO(Ir para)
Art. 22

- Os interessados que possuam projetos aprovados terão prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da resolução da Sudeco, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, observado o prazo de validade previsto na análise, a pedido do interessado e a critério do agente operador, para viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

§ 2º - Findos os prazos de que trata este artigo sem atendimento às exigências previstas neste Regulamento e nas normas complementares, o projeto deverá ser arquivado, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definidas pela Sudeco e pelo agente operador, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

§ 4º - A assinatura do contrato a que se refere o § 3º deverá ser formalizada no prazo de dez dias, contado da apresentação da documentação necessária.

§ 5º - A Sudeco poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que trata este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?