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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 26

Artigo26

Capítulo VII - DA LIBERAçãO (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE LIBERAçãO(Ir para)
Art. 26

- Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou fixadas pela Sudeco ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDCO, deverá apresentar pedido de liberação financeira, protocolado no agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.

Parágrafo único - O relatório de desempenho do empreendimento deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador:

I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está em implantação de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDCO, justificando as eventuais divergências e as medidas adotadas para regularizar a situação;

II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;

III - quadro de usos e fontes do projeto;

IV - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDCO; e

V - outras informações a critério do agente operador.

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