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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 33

Artigo33

Capítulo VIII - DA EXECUçãO DO PROJETO (Ir para)
Seção I - DA EXECUçãO FINANCEIRA DOS PROJETOS(Ir para)
Art. 33

- Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.

§ 1º - A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDCO.

§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a identificação do beneficiário.

§ 3º - É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras previstas neste artigo.

§ 4º - A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 41, e à possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da Sudeco e do agente operador.

§ 5º - O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela Sudeco, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.

§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDCO, nos termos deste artigo.

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