Carregando…

Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 20

Artigo20

Seção IV - DA ANáLISE DA VIABILIDADE E DO RISCO DO PROJETO(Ir para)
Art. 20

- Se aprovado projeto e seu risco, o agente operador consultará a Sudeco, que decidirá quanto à participação do FDCO no projeto.

§ 1º - O termo de aprovação do projeto pelo agente operador será fundamentado com as informações requeridas pela Sudeco.

§ 2º - A decisão de participação do FDCO referida no caput ocorrerá por meio de Resolução da Diretoria Colegiada da Sudeco, a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou de seu risco ou dos tomadores de recursos, o agente operador, no prazo de cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à Sudeco a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

§ 4º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

§ 5º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados, após notificação.

§ 6º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?