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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 11

Artigo11

Capítulo IV - DAS OPERAçõES DE CRéDITO (Ir para)
Seção I - DAS GARANTIAS E SALVAGUARDAS(Ir para)
Art. 11

- Os financiamentos concedidos com recursos do FDCO terão as garantias definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.

Parágrafo único - O não cumprimento das salvaguardas contratuais e a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderão implicar antecipação do vencimento da dívida.

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