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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 7

Artigo7

Seção II - DA GESTORA DO FDCO(Ir para)
Art. 7º

- Compete aos demais órgãos da Sudeco:

I - enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Deliberativo da Sudeco, os pedidos de apoio financeiro do FDCO;

II - autorizar a participação do FDCO no projeto aprovado pelo agente operador, mediante celebração de contrato, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;

V - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDCO;

VI - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

VII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do FDCO;

VIII - expedir normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do Fundo;

IX - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDCO;

X - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o art. 3º;

XII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XIII - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudeco, nos termos do inciso II do caput do art. 6º;

XIV - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO;

XV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XVI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDCO;

XVII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDCO nos projetos de investimento;

XVIII - acompanhar os projetos, por meio dos relatórios de desempenho do empreendimento emitido pelo agente operador e relatórios decorrentes do exercício da competência prevista no inciso III do caput do art. 9º, no sentido do alcance dos objetivos e metas econômicas e sociais;

XIX - avaliar, ao final de cada projeto, a fiel aplicação dos recursos, por meio da análise do Certificado de Conclusão de Empreendimento, a ser preenchido pelo agente operador conforme disposto no art. 38, § 2º, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º; e

XX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDCO.

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