Carregando…

Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 9

Artigo9

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR(Ir para)
Art. 9º

- O FDCO terá como agentes operadores o Banco do Brasil S.A., agente operador preferencial, e outras instituições financeiras oficiais federais que terão as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudeco, o conteúdo do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante sua implantação e execução; e

IV - solicitar a liberação de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDCO, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado.

Parágrafo único - A remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos será proposta pelo Ministério da Integração Nacional e definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?