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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 34

Artigo34

Seção II - DA EXECUçãO CONTáBIL DOS PROJETOS(Ir para)
Art. 34

- Os beneficiários de recursos do FDCO deverão manter os registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela Sudeco e pelo agente operador.

§ 1º - Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observados os seguintes procedimentos:

I - no ativo, deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;

II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e

III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado:

a) seu valor total será registrado na subconta específica caso integralmente pago;

b) deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará as contas a pagar; e

c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação e serão agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.

§ 3º - A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observados os procedimentos de lançamento estabelecidos no § 1º.

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