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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 39

Artigo39

Capítulo XI - DA RESCISãO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 39

- Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

I - inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

III - modificação do controle acionário da empresa titular de projeto ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, variação superior a dez por cento na distribuição de suas cotas de participação no capital social, cumulativamente ou não, após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador;

IV - ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do agente operador; ou

V - descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

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