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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações:

I - registrar e arquivar o instrumento, garantia adjeta e qualquer ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;

II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula que indique o beneficiário como agente operador;

III - registrar os instrumentos de crédito em cartório;

IV - comprovar situação de regularidade da empresa titular de projeto e de seus sócios ou acionistas controladores com todas as obrigações legais e contratuais perante a Sudeco e o agente operador; e

V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação da liberação pela Sudeco, que poderá ser prorrogado uma vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.

Parágrafo único - Caso as informações e documentos não sejam apresentados no prazo a que se refere o inciso V do caput, haverá o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à Sudeco e ao interessado, nos cinco dias úteis após o término do prazo fixado para regularização das pendências.

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