Carregando…

Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 37

Artigo37

Seção II - DA CONTRATAçãO DE AUDITORIA INDEPENDENTE(Ir para)
Art. 37

- As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observadas as normas expedidas pela referida autarquia.

§ 1º - A critério da Sudeco e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.

§ 2º - A critério da Sudeco e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.

§ 3º - Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da Sudeco e ao agente operador.

§ 4º - A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada no prazo de cento e cinquenta dias, contado do dia posterior ao término do exercício social.

§ 5º - O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.

§ 6º - A Auditoria Interna da Sudeco remeterá a suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção de providências.

§ 7º - As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.

§ 8º - Caracterizada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências para o cancelamento da participação do FDCO, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria Interna da Sudeco.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?