Capítulo I - DA CONSTITUIçãO DO FUNDO (Ir para)
Seção I - DA NATUREZA E FINALIDADE DO FDCO(Ir para)
Art. 1º- O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, criado pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas.
Lei Complementar 129, de 02/09/2009 (SUDECO. Institui)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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