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Decreto 8.067, de 14/08/2013, art. 16

Artigo16

Capítulo V - DA PARTICIPAçãO DOS BENEFICIáRIOS E OUTRAS FONTES (Ir para)
Art. 16

- A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimentos totais previstos para o projeto.

§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às liberações de recursos do FDCO e será depositada em conta vinculada específica mantida no agente operador, quando em moeda corrente.

§ 2º - A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do FDCO.

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