TJSP. *REVISÃO DE CONTRATO -
Financiamento de veículo - Sentença de improcedência prolatada nos termos do CPC, art. 332 - Insurgência da autora - Parcial acolhimento apenas no tocante à gratuidade da justiça - Documentos acostados aos autos revelam a hipossuficiência econômica da parte - Concessão da benesse que é de rigor - No mais, correta a interpretação proferida pelo juízo a quo - Decisum que combateu as alegações de abuso nos encargos e tarifas cobradas no contrato entabulado entre as partes - Entendimento do STJ em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS) de ser considerada taxa de juros abusiva quando superar entre uma vez e meia ao triplo da média de mercado - Contudo, ausência de demonstração de que os juros seriam abusivos - Custo Efetivo Total (CET) do contrato que não se confunde com juros remuneratórios - Inexistência de ilegalidade - Manutenção da cobrança da tarifa de registro de contrato - Cobrança necessária e relativa ao próprio instrumento firmado - Julgamento em conformidade com Recurso Especial Repetitivo RESp 1.578.553 - Cabível, ainda, a cobrança da tarifa de avaliação do bem considerando o financiamento de veículo usado dado em garantia ao contrato firmado - Ausência de abusividade quanto aos valores cobrados - Tarifa de Cadastro que já teve sua validade assentada, estando o decisum em conformidade com o teor da Súmula 566/STJ - Além disso, caderno processual que previu sua cobrança, contando com a anuência da autora - Inexistência de demonstração de vantagem excessiva por parte da instituição financeira - Reprodução dos enunciados já sumulados pelos Tribunais Superiores - Revisão contratual que não se justifica - Sentença parcialmente reformada apenas no tocante à gratuidade da justiça, que fica deferida - Recurso parcialmente provido.
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