TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PEDINDO A ABSOLVIÇÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS E REDUÇÃO DA PENA BASE.
Consta da denúncia que no dia 22 de junho de 2021, por volta das 17h30min, no local dos fatos, o denunciado, ora apelante, trazia consigo, para fins de ilícita mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal 64 g (sessenta e quatro gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, distribuída em 14 (quatorze) invólucros plásticos fechados; e 1,5 g (um grama e cinco decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, distribuída em 03 (três) frascos eppendorfs. Consta, ainda que, na ocasião, policiais militares procederam à Rua Maria Isabel Bolckau, próximo ao Horto de Itaipu, a fim de apurar notícia informada por meio do Dique-Denúncia 4560.6.2021, que dava conta da realização de tráfico de drogas no local. No momento em que os agentes chegaram no endereço, verificaram que o denunciado saiu correndo de uma viela com uma sacola plástica preta na mão, tendo sido este perseguido. Ato seguinte, os policiais avistaram o denunciado tentando se desfazer das drogas, colocando a sacola plástica preta em uma porta de grades de imóvel situado em outro beco, tendo sido o mesmo capturado logo após. Os agentes arrecadaram a referida sacola, ocasião em que constataram que, em seu interior, havia o material entorpecente acima descrito. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. O Policial Militar ADELTON XAVIER DE OLIVEIRA prestou depoimento harmônico no sentido de que recebeu a notícia da prática de tráfico de drogas no local dos fatos e, em companhia de seu colega de farda BRUNO CALLEGARI, se dirigiram para atender à ocorrência, quando depararam-se com o acusado que, ao perceber a ação dos agentes da lei, tentou empreender fuga e se desfazer de um saco plástico que portava. Ato contínuo, os policiais lograram êxito em efetuar a apreensão da sacola, que continha o material entorpecente descrito, e em efetuar a prisão. No mesmo sentido são as declarações prestadas pelo outro policial, BRUNO CALLEGARI, as quais corroboraram as declarações de seu companheiro de farda. O laudo de exame definitivo em material entorpecente é conclusivo no sentido de se tratar de entorpecente que pode ser utilizado para a prática de crime (e-doc. 27). O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega a prática do delito, acrescentando à sua versão que se trata apenas de usuário de drogas. Todavia, o material entorpecente que foi arrecadado com ele e as circunstâncias de lugar, quantidade, variedade e forma de acondicionamento, bem como todo o contexto que levou à sua prisão em flagrante, afasta por completo a hipótese de desclassificação para o art. 28, da Lei de drogas. Destarte, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (e-doc. 9), pelo Registro de Ocorrência 081-01322/2021 (id. 07); Auto de Apreensão (id. 16); Laudo de Exame de Material Entorpecente (id. 27), bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Pois bem, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Passa-se ao exame da dosimetria. Primeiramente, deve ser consignado que falece à defesa interesse recursal no que tange à redução da pena base, já que fixada em seu patamar mínimo. Na primeira fase dosimétrica, atento às circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não exorbitam o tipo penal, razão pela qual a pena ficou estabelecida no patamar básico, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e assim deve ser mantida. Na 2ª fase, consoante condenação definitiva de fl. 232, o juiz sentenciante, de forma adequada, reconheceu que o acusado é reincidente, circunstância agravante prevista no CP, art. 61, I, razão pela qual majorou a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, na fase intermediária, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na 3ª fase, considerando incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado em virtude da reincidência, tornou definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Incabível a substituição prevista no CP, art. 44, tendo em vista o quantum da pena, consoante constou da sentença. Irretocável, pois, a dosimetria. O regime para cumprimento inicial da pena permanece o fechado, nos termos do CP, art. 33, § 3, eis que se trata de réu reincidente. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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