TJRJ. HABEAS CORPUS -
Paciente preso em flagrante, convertida em preventiva e denunciado como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, caput e Lei 10.826/03, art. 12, n/f do 69 do CP. Extrai-se da denúncia que, o ora paciente, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, 1.145,50g de maconha, acondicionados em 133 embalagens plásticas, além de possuir no interior de sua residência, munições e acessórios de uso permitido, quais sejam, 12 munições (cartuchos), calibre .380, da marca CBC, intactas, e 01 carregador calibre .380. Consta que policiais, de posse da informação que dava conta que o paciente guardava substâncias entorpecentes e armas de fogo, para o elemento conhecido apenas por Jairo, vulgo «JAIRÃO» - chefe do tráfico de drogas na localidade - e para Nikolas, vulgo «NK» - gerente do tráfico local, procederam até o referido imóvel. Após serem atendidos pela avó do paciente, a qual franqueou a entrada dos agentes da lei, estes encontraram, dentro do guarda-roupas do paciente, as munições, o carregador e o material entorpecente antes descritos, além de objetos/materiais comumente utilizados na endola-preparo de substâncias entorpecentes. Writ que busca o restabelecimento da liberdade, bem como o trancamento da ação penal, aduzindo ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio. Consignada na inicial da impetração questões relacionadas ao mérito e a negativa de autoria. Além disso, questiona-se a fundamentação do decreto que manteve a custódia cautelar e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Destaca condições subjetivas favoráveis do paciente e que milita em seu favor o princípio da presunção de inocência. Sustenta-se a suficiência das medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de ter o paciente a responsabilidade de levar sua filha menor para realizar tratamento de saúde, além do sustento de sua família. Liminar indeferida. Não prosperam as razões do Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. As decisões proferidas no feito originário se encontram muito bem fundamentadas, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Preenchidos os pressupostos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Indícios suficientes da autoria e da materialidade dos delitos. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão. Trata a hipótese de apreensão de elevada quantidade de drogas (1.145,50g de maconha - acondicionados em 133 embalagens plásticas), que se encontravam guardadas no interior da residência do paciente, onde também foram apreendidas considerável quantidade de munições (12 munições, calibre .380, da marca CBC, intactas), e 01 carregador calibre .380, além de objetos/materiais comumente utilizados na endola-preparo de substâncias entorpecentes (balança de precisão, faca, etiquetas, sacolas plásticas do tipo «sacolé», e rolo de papel film). Consta que os agentes teriam recebido informações de que o paciente estaria guardando material entorpecente e armas de fogo para o chefe do tráfico na localidade. Franqueada a entrada no imóvel aos policiais. Procedeu-se às apreensões, tendo a guarnição se dirigido até o local de trabalho do paciente onde conseguiram abordá-lo. Em contato com os agentes, o paciente assumiu informalmente a propriedade de todo o material ilícito arrecadado. Imprescindibilidade da manutenção da custódia preventiva para resguardar a ordem pública, ante a reprovabilidade concreta da conduta do paciente. CF/88, art. 93, IX. Art. 5º LXI da CF/88. Alegação de que o paciente é presumivelmente inocente e alegadas condições subjetivas favoráveis não são garantidoras, por si só, da pretendida liberdade, quando indícios fortes evidenciam o seu envolvimento no tráfico. O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. Preenchidos os requisitos legais para a segregação cautelar. Ineficácia de qualquer outra providência cautelar substitutiva prevista no CPP, art. 319, eis que inadequadas e insuficientes. A pretensão de trancamento da ação penal não merece acolhimento. Não se verificam quaisquer causas capazes de impedir o prosseguimento da ação penal. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. Os policiais tinham fundadas suspeitas, que se confirmaram com a apreensão da arma, drogas e vários objetos ligados ao crime de tráfico. Busca domiciliar realizada nos termos do CPP, art. 240. As questões relacionadas à ilicitude das provas colhidas por alegada ilegal invasão de domicílio e relativas à tese de negativa de autoria necessitam de dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Ademais, é em sede da ação penal, ao longo da instrução criminal, que o ora paciente exercerá em plenitude o direito constitucional da ampla defesa, sob o contraditório. Neste sentido, consta que foi designada AIJ para o dia 20 de março de 2025. Quanto ao argumento trazido pela defesa de ter o paciente a responsabilidade de levar sua filha para tratamento de saúde, não restou demonstrado que ele seja o único responsável pela menor. Os documentos anexados (o mais recente - datado de 2021), noticiando o tratamento de saúde da sua filha no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, apontam a genitora Ana Luiza Felix Pires como responsável pelo acompanhamento da menor, conforme assinaturas firmadas nos documentos. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.
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