TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DELIBERAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.015 - URGÊNCIA INEXISTENTE PARA A MITIGAÇÃO DO ROL - MATÉRIA DE DEFESA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EMENDA À INICIAL - HIPÓTESE NÃO ADMITIDA - IRDR 1.0439.16.009394-4/002 - DECISÃO REFORMADA - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. I -
Se a decisão agravada não se encontra discriminada no rol taxativo do CPC, art. 1.015, ela não é impugnável por agravo de instrumento. II - Os embargos à execução fundado na alegação de excesso na execução, devem ser instruídos com a indicação do valor reputado como correto e a respectiva memória de cálculo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. III - Não se admite a emenda à petição inicial dos embargos à execução para que seja oportunizado a parte embargante fazer a juntada da memória de cálculos.
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