TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRAZO DO CLT, art. 800. TEMPESTIVIDADE. CLT, art. 651. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. O Reclamante ajuizou ação trabalhista, distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO. Os Reclamados apresentaram contestação com preliminar de nulidade de citação do Quinto Reclamado e exceção de incompetência em razão do lugar na audiência inaugural, realizada pelo CEJUSC em 7/11/2023. Na própria audiência, o Juízo considerou o Quinto Reclamado citado, ante o comparecimento espontâneo ao ato. O Reclamante concordou com o deslocamento da competência. 2. Em decisão posterior, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO reconheceu expressamente a nulidade da citação do Quinto Reclamado, assinalando que «o seu endereço residencial é diverso daquele em que houve a notificação». Considerou tempestiva a exceção de incompetência e acolheu-a, determinando a remessa dos autos para Brasília/DF, por se tratar do local da prestação de serviços (CLT, art. 651). 3. O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF suscitou conflito negativo de competência, por considerar intempestiva a exceção, contando o respectivo prazo da citação considerada nula. 4. No direito processual do trabalho, a exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação inicial (CLT, art. 800, sob pena de preclusão e de prorrogação da competência territorial do juízo perante o qual proposta a reclamação. 5. No caso examinado, o Juízo Suscitado reconheceu a nulidade de citação, ante o equívoco no endereço do Quinto Reclamado e considerou-o citado quando espontaneamente compareceu à audiência em 7/11/2023. Assim, nula a notificação postal, não há falar em intempestividade da exceção de incompetência apresentada no dia do comparecimento espontâneo do Quinto Reclamado à audiência inaugural, quando foi considerado citado (CPC, art. 239, § 1º), pois restou observado o prazo do CLT, art. 800. 6. Nos termos do CLT, art. 651, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. No caso, considerando a prestação de serviços em Águas Claras/DF, é competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Suscitante) . Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Suscitante.
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