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DOC. 996.7807.6378.1513

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas (LD, art. 33, caput). Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados pelo recurso, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando a incidência do privilégio em seu grau máximo, a concessão de restritivas e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Instrução revelando que, após receberem informações dando conta da prática de tráfico no bairro Vila Felipe (já conhecido como antro da traficância), policiais militares se dirigiram até o apontado local, onde lograram visualizar o acusado em autêntico movimento de comércio espúrio, motivo pelo qual o mesmo foi abordado e preso, sendo arrecadado uma sacola contendo 33g de cocaína (escondida no exato local até o onde o réu se dirigia para pegar algumas unidades para vender aos usuários), tudo devidamente endolado e customizado para a pronta revenda ilícita, além de certa quantia em espécie. Concessão do privilégio que se faz, ante a ausência de prova que indique a dedicação do réu a qualquer atividade ilícita ou evidencie sua integração a qualquer organização criminosa, sendo o mesmo presumidamente primário e sem antecedentes criminais. Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 33, § 4º, da LD. Dosimetria que enseja revisão. Pena-base fixada no mínimo legal (CP, art. 59), sem alterações na fase intermediária. Último estágio a albergar a incidência do privilégio (ora reconhecido) pela fração de 2/3, atento à quantidade e qualidade do material espúrio e às demais circunstâncias do fato. Viável aplicação do CP, art. 44, uma vez presentes seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se dá provimento, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, com a imediata expedição de alvará de soltura.

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