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DOC. 996.1736.8133.9755

TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MENOR. FIXAÇÃO DEFINITIVA DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE FIXA ALIMENTOS EM 25% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL, E EM 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PELA RECORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADES EXCEPCIONAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADESIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando-se tanto as necessidades da alimentanda quanto a efetiva capacidade contributiva do alimentante, em consonância com o disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil e com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Os percentuais estabelecidos na sentença - 25% dos rendimentos brutos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício formal, e 35% do salário-mínimo nacional, na ausência de vínculo - revelam-se adequados, razoáveis e compatíveis com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, sobretudo quando destinada à manutenção de um único filho menor. Inviável a majoração pretendida pela parte autora, porquanto ausente qualquer elemento probatório apto a demonstrar necessidade extraordinária ou alteração relevante na condição econômica das partes. Descabe o pedido de redução veiculado pelo recorrido em sede de contrarrazões, ante a ausência de interposição de recurso adesivo, não se prestando as contrarrazões para formulação de pretensões autônomas, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Eventual modificação na obrigação alimentar deverá ser deduzida pela via própria, qual seja, ação revisional, nos termos do CCB, art. 1.699. Sentença que se mostra devidamente fundamentada, em consonância com o parecer ministerial e com a prova dos autos, devendo ser integralmente mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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