TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SENTENCIADO QUE PRATICOU FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A 25/12/2023. AFERIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE DÁ NA DATA DO SEU COMETIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da CF/88, art. 84, XII, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo Federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874 - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES - Pleno - j. em 09/05/2019 - DJe de 04/11/2020) e do STJ (AgRg no HC 714.744/PR - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 14/06/2022 - DJe de 21/06/2022; AgRg no HC 683.536/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 16/11/2021 - Dje de 19/11/2021).
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