TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Plano de saúde. Ação indenizatória em face do plano e da clínica credenciada. Pretensão de ressarcimento de despesas realizadas em exame de mamotomia guiada por ultrassonografia e histopatológico - ao argumento de demora e dificuldade de autorização na rede credenciada -, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência em face do plano de saúde (1º réu) e de improcedência em face da clínica (2º réu). Irresignação do 1º réu. Recurso provido. I - Causa em exame 1. A autora alega demora e dificuldade na autorização de exame prescrito pelo médico que lhe assiste, para fins de diagnóstico de câncer de mama, culminando no seu custeio. 2. O 1º réu afirma, em suma, a falta de indicação de urgência no pedido médico e a existência de outras clínicas credenciadas aptas a realização do exame. 3. O 2º réu relata problema meramente administrativo, sanável junto ao prestador, possibilitando nova data para executar o procedimento. 4. A sentença, em face do 1º réu, julgou procedente em parte o pedido, condenando-o ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.700,26 e danos morais na quantia de R$ 3.000,00. Com relação ao 2º réu, julgou o pedido improcedente. 5. Irresignação do plano de saúde, 1º réu, objetivando a improcedência dos pedidos. II - Questão em discussão A questão em exame se limita em verificar se houve violação do dever da operadora do plano de saúde de custear o exame prescrito à beneficiária e, em caso positivo, se de tais fatos decorrem danos morais. III - Razões de decidir 1. No caso, não houve negativa de realização do exame. Ao contrário, o exame foi autorizado em clínica credenciada de escolha da autora, mas não havia possibilidade de imediata execução, sendo necessário aguardar a aquisição do clip marcador de titânio ou autorização em outra clínica credenciada. 2. No pedido médico não há menção à urgência ou justificativa para a realização imediata do exame. 3. A autora, no entanto, optou por não esperar contratando o exame particularmente. Entre a primeira tentativa de realização do exame na rede credenciada (dia 14/09/2021) e sua execução de modo particular (dia 24/09/2021) transcorreram apenas dez dias. 4. Não se vislumbra negativa de autorização ou demora excessiva do plano réu em autorizar o procedimento equivalente à própria recusa. A busca por tratamento fora da rede credenciada foi escolha da paciente. 5. Parte autora que não produziu prova mínima quanto às suas alegações, a teor do CPC, art. 373, I. 6. Ausência de falha na prestação do serviço prestado pela 1ª ré. 7. Danos morais não configurados. Sentença que se reforma. IV - Dispositivo Recurso a que se dá provimento.?? ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, Lei 8.078/1990 e CPC, art. 373, I.
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