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DOC. 994.1547.7606.4667

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Os bens públicos são inalienáveis (CCB, art. 100), impenhoráveis (CF/88, art. 100) e não suscetíveis de usucapião (art. 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos, da CF/88, combinados com o art. 102 do Código Civil e entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 340).2. Caso em que a fração de terras está localizada ao lado de área utilizada pela recorrida, na prestação de serviços públicos, e enquadra-se na condição de bem público de uso especial, nos moldes do art. 99, II, do Código Civil. Inobstante o local não esteja atualmente sendo ocupado pela apelada, está evidenciada a potencialidade de ser aproveitado na prestação dos serviços públicos. Portanto, o imóvel não é passível de usucapião.

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