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DOC. 994.1394.6560.3715

TJRJ. Apelações cíveis. Indenização por danos moral e material. Atropelamento por veículo de propriedade do Município de Macaé. Acidente que causou lesões de natureza grave tendo a vítima se submetido a cirurgia. Sentença que fixou danos morais em R$ 20.000,00 e materiais em R$ 3.187,57. Fixação do pensionamento em parcela única de um salário mínimo por mês relativa ao período da incapacidade total constatada e 89% do salário-mínimo atual que seria pago mensalmente desde a data em que cessou a incapacidade total até a data de sobrevida. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta pela vítima de atropelamento causado por veículo de propriedade do município de Macaé. 2. Apelo do réu alegando que as provas produzidas não são suficientes para comprovar a dinâmica dos fatos, a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente e que a autora não exercia atividade laborativa à época do acidente. Do contrário, requer a redução da indenização em dano moral, além de aduzir que pagamento do pensionamento em parcela única deve ser analisada à luz do caso concreto. 3. Apelo da autora pugnando pela majoração da indenização a título de dano moral e dos honorários sucumbenciais. 4. Comprovação da dinâmica do evento tal como narrado pela autora a partir das provas documentais, testemunhais e periciais produzidas. Nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e os danos corporais. 5. O perito do juízo constatou a impossibilidade temporária de 08 meses para a realização de tarefas inerentes à atividade profissional habitual da autora e a incapacidade permanente em 89% da integridade física. 6. Fatos constitutivos autorais não afastados pelo demandado, nos termos do CPC, art. 373, II. 7. Dano material comprovado consistente em despesas médicas. Dano moral que decorre in re ipsa. 8. Considerando-se o risco mínimo de frustração do crédito, réu é ente público, a expectativa de vida da vítima e o risco de enriquecimento sem causa, a regra prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil deve ser relativizada para determinar que a pensão vitalícia estabelecida seja paga mensalmente. 9. Utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios das parcelas do pensionamento até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021. 10. Conhecimento dos recursos, Desprovimento do recurso da autora e parcial provimento ao apelo do réu.

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