TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o CDC, impondo-se à fornecedora do serviço a responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, independentemente de culpa, conforme previsto no CDC, art. 14. 2. Restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões da autora, conforme laudo pericial 254/269, o que evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade da ré pelo fato do serviço. 3. Não se há falar em culpa exclusiva da vítima, pois, ainda que se cogite alguma distração por parte da autora, tal circunstância não exclui a responsabilidade da empresa ré, que deveria garantir condições adequadas de segurança no local. 4. Demonstrada a ocorrência do dano e o nexo causal, são devidos os danos materiais e morais, os quais foram corretamente fixados pela sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No que tange à pensão mensal vitalícia, a sua fixação encontra amparo no CCB, art. 950, sendo devida diante da redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente. 6. Contudo, o quantum da pensão deve ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, porquanto o laudo pericial atesta redução funcional parcial do ombro esquerdo, sem perda integral da capacidade laboral. 7. A data de início da pensão foi corretamente fixada no dia do acidente (12/02/2020). As parcelas vencidas até o trânsito em julgado devem ser pagas em parcela única, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54/STJ. 8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, observando-se, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês. 9. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo os danos materiais, danos morais, prestações vencidas da pensão vitalícia e 12 prestações vincendas, conforme o art. 85, §9º, do CPC. 10. Recurso parcialmente provido para reduzir a pensão vitalícia ao percentual de 25% do salário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o recurso da parte ré foi apenas parcialmente improvido
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