TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão que, nos autos da ação de repetição de indébito, em fase de liquidação, suprindo obscuridade apontada pelo ora agravante, esclareceu que: (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor que o ERJ deverá ressarcir ao autor, a título de repetição de indébito; (ii) os valores depositados na conta judicial não compõem o valor a ser ressarcido, pois somente foram vertidos para a conta judicial por determinação do juízo, para que o autor obtivesse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Insurgência do autor, sob alegação de contrariedade à coisa julgada material, que não se acolhe. Sentença de procedência, cuja parte dispositiva consigna que deverá ser aplicada a alíquota genérica de 18%, em relação ao fornecimento de energia elétrica, como, também, que a base de cálculo dos honorários advocatícios recai sobre o valor a ser ressarcido que será definido quando liquidado. Pacífica orientação do STJ no sentido de que os depósitos em questão não integram a base de cálculo em referência, porquanto os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser atualizados monetariamente, e pertencem à parte vitoriosa (AgRg no REsp 641.635, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 24/5/2010). Outrossim, não há dúvida que os depósitos efetuados com lastro no CTN, art. 151, II assumem função de garantia de pagamento do tributo em discussão (REsp 1.720.645, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJEN de DJe 23/3/2018.). Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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