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DOC. 992.2221.4852.9269

TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVIADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Registre-se, inicialmente, o acerto dos fundamentos expostos no decreto prisional, quando se concluiu pela necessidade de imposição da custódia cautelar do Paciente, multirreincidente e preso em flagrante após furtar, mediante escalada, uma ferramenta elétrica da marca Maquita e uma Furadeira. 2) Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema: ao Paciente é quadruplamente reincidente (sendo duas vezes reincidente específico e outras duas pelo crime de roubo). A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 4) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública», «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa», deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6) Acrescente-se, ainda, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida», concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...]» (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública» (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 8) No ponto, pondere-se que se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ante sua reincidência, no caso de futura e eventual condenação, é possível vislumbrar a possibilidade de vir a ser recrudescida sua pena, tendo em conta o fato de ter cometido o novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena. Precedente. 09) Impossível, nessas condições, cogitar-se de afronta ao princípio da homogeneidade; ao contrário, é plausível que venha a ser imposto ao Paciente o regime fechado para cumprimento da futura pena. Precedentes. 10) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, e suas condições subjetivas. 11) Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 12) Além disso, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 13) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)» (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 14) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 15) Na espécie dos autos, embora a custódia cautelar do Paciente se tenha iniciado em 23 de abril de 2024, a autoridade apontada coatora sempre impulsionou o processo de origem com a necessária celeridade, e uma certa delonga na marcha foi inevitável, pela ausência de testemunha à AIJ que já teve início (em 22 de agosto do ano em curso) e que receberá prosseguimento em data próxima (no dia 03 de outubro). 16) Considerando, portanto, que o prazo estabelecido na lei para a prisão processual não tem caráter absoluto e que se depreende da documentação acostada não ter ocorrido desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo que, ao contrário, encontra-se diligente e empenhado para encerrar a instrução processual, a custódia cautelar em prazo superior ao previsto da lei de regência está plenamente justificada. Ordem denegada.

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