TJRJ. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR ROUBO SIMPLES: ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO,
e 13 DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INEXISTIR PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. Autoria e a materialidade do delito tipificado nos CP, art. 157, caput, que restaram demonstradas, pois a própria vítima, em suas declarações e reconhecimentos, na Delegacia e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram uníssonas e harmônicas, entre si. Palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, porque o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu. As circunstâncias como ocorreu a execução do crime de roubo simples foram bem elucidadas pela vítima, a qual ainda afirmou que já o conhecia de vista, do local onde mora. Neste sentido, não há de se falar em fragilidade probatória tal como pretende a Defesa Técnica em sua tese, não havendo que se falar em absolvição pela prática do crime de roubo simples. Quanto às penas aplicadas, não merece qualquer reparo, sendo certo que o Juízo a quo justificou, corretamente, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e dentro da discricionariedade que a lei lhe confere, já que a culpabilidade do acusado, ora apelante, e as consequências e circunstâncias do crime, efetivamente, excederam o normal do tipo previsto no CP, art. 157, caput, isto porque, além de abordar a vítima, empregando a grave ameaça, por meio de gestos e palavras, ainda jogou a vítima ao chão, arrastou-a pela via pública, o que como dito alhures causou-lhes ferimentos e mais a vítima, após o ocorrido, passou a andar com maior temor pelas ruas, uma vez que já o conhecia de vista, outro motivo para o incremento da pena mínima, porquanto mesmo quando ela afirmou que já o conhecida de vista, ele mesmo assim não se amedrontou, o que demonstra ter, realmente, a personalidade distorcida, voltada para a prática delituosa (prática também de outros crimes). Daí ser justa, proporcional e razoável o aumento pela fração de 1/3 (um terço), sendo a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa estabelecido em1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Na 2ª fase, foi a pena mantida, assim como na 3ª fase, por ausências das circunstâncias agravantes e atenuantes e das causas de aumento e de diminuição de pena. Quanto ao pedido de exclusão da obrigação de reparar os danos, entendo por dar provimento, neste tópico ao apelo defensivo, uma vez que o Ministério Público não fez tal pedido na peça acusatória, o que, decerto, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer do recurso defensivo, visto que tempestivo e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, PELOS MOTIVOS ACIMA, MANTENDO-SE, NO MAIS A DECISÃO DE PISO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito