TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ECA, art. 244-B- IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS - CRIME FORMAL - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE DEMONSTRADA - DELITO PATRIMONIAL - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DESCABIMENTO - PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADE DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO CAUSAL RELEVANTE E IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO. -
Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1052, a comprovação da menoridade de adolescente envolvido em prática ilícita pode se dar pelos dados constantes no boletim de ocorrência, quando informados dados indicativos de consulta a documento hábil, como número do documento de identidade, CPF ou de outro registro formal, consoante procedido no presente caso. - Configura-se o crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B quando restar comprovada a menoridade e demonstrada pelas provas judiciais a participação do adolescente na empreitada criminosa, sendo desnecessária, em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado no Tema Repetitivo 221 e na Súmula 500/STJ, a comprovação da efetiva corrupção do menor. - Devidamente comprovado que o delito foi cometido em concurso de pessoas, com a demonstração da unidade de desígnios dos envolvidos, impõe-se a manutenção da majorante prevista no, II do §2º do CP, art. 157. - Não se aplica o disposto no art. 29, §1º, do CP, quando a prova dos autos demonstra que o agente participou de forma relevante e imprescindível para o deslinde da ação.
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