TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória. Plano de Saúde. Permanência do empregado demitido sem justa causa em plano de saúde coletivo. Lei 9.656/98, art. 31. Tema Repetitivo 1.034 do STJ. Improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. I - Causa em exame: 1. A parte autora, aposentada e ex-empregada da instituição financeira ré, quando da rescisão sem justa causa de seu contrato de trabalho optou por se manter vinculada ao contrato de saúde coletivo oferecido pelo seu ex-empregador, assumindo integralmente o valor das mensalidades. O contrato de saúde foi transferido a outra Seguradora que passou a exigir valor incompatível com o que antes era praticado. Requer a manutenção do valor original do plano de saúde, sem reajuste por faixa etária e com subsídio pago por seu ex-empregador. 2. Em contestação os réus sustentam, em síntese, a regularidade dos valores cobrados. 3. A sentença, fundamentada no Tema Repetitivo 1.034 do STJ, julgou improcedentes os pedidos. 4. Inconformada, a consumidora oferece recurso de apelação, pugnando pela aplicação do Tema Repetitivo 1.034 do STJ 1.034 para continuar na apólice coletiva mantida por seu ex-empregador em condições de paridade com os empregados da ativa. II - Questão em discussão: 5. A questão controversa diz respeito à observância do precedente referente às condições de cobertura e custeio de plano coletivo de saúde entre empregados da ativa e aposentados. III - Razões de decidir: 6. a Lei 9.656/98, art. 31 prevê a possibilidade de manutenção do ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. 7. A questão já foi pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 1034, cuja tese foi assentada no seguinte sentido: «a Lei 9.656/1998, art. 31 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.» 8. Entretanto, inexiste direito adquirido do ex-empregado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho, sendo legítimos os reajustes das mensalidades, necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV - Dispositivo: Recurso a que se nega provimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 31; Resolução ANS 488/2022, art. 2º, II. Resolução 279 da ANS. STJ, Tema Repetitivo 1034. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.
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