TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada «Reforma Trabalhista» introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (CLT, art. 855-B), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST 418, cuja redação prescreve o seguinte: « MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC/2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei) «. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Extrai-se do acórdão regional que « as partes não cuidaram de cumprir as determinações judiciais, estabelecidas como condições de homologação da avença» e que «não houve a juntada integral do extrato da conta vinculada do obreiro"; «as partes também não cuidaram de apresentar detalhamento dos cálculos que levaram ao pagamento de R$ 12.400,00, a título de indenização referente ao intervalo intrajornada"; «não foi verificada a identidade entre os valores pagos ao autor e aquele apontado como sendo o valor da causa «. Sendo assim, o TRT concluiu que « claramente se vê que não houve concessões mútuas na avença realizada - que é a essência da transação -, mas simples quitação ampla e geral em prol do empregador « e que « o dever de boa-fé objetiva não foi observado pelas partes, notadamente porque somente a ré se beneficia da eficácia liberatória geral pactuada» . Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder a homologação parcial. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.
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