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DOC. 987.8905.9793.2148

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. DANO MORAL. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pretendendo beneficiário de plano de saúde compelir a ré a manter contrato celebrado e cancelado após o pagamento da primeira mensalidade. 2. A sentença foi de procedência para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na reativação do plano contratado, bem como a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. 3. Recurso da ré, aduzindo que cabe à estipulante do contrato repassar as informações acerca do contrato; que foi observado o prazo de 60 (sessenta) dias entre a formalização e o cancelamento; e que não praticou nenhuma conduta que possa ensejar o pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em analisar (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré. III. Razões de decidir 5. Tratando-se de responsabilidade objetiva, cabia à ré a comprovação da existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. As normas previstas no CDC, sobretudo em seus arts. 4º e 51, asseguram a boa-fé objetiva e impõem às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado. 7. A liberdade de contratar deve ser exercida em razão, e nos limites da função social do contrato, sendo certo que os contratantes são obrigados a guardar, em todas as etapas da formação do contrato, os princípios da probidade e de boa-fé. 8. Negociações preliminares que fazem surgir deveres jurídicos para os contraentes decorrentes do princípio da boa-fé, dentre eles os de lealdade, correção, informação, proteção, cuidado e confiança recíproca. 9. A inobservância dos deveres anexos enseja a chamada violação positiva do pacto, caracterizando o inadimplemento contratual, e gerando, assim, a responsabilidade daquele que descumpriu com a sua obrigação. 10. A recusa do plano de saúde à manutenção do plano se mostrou abusiva, frustrando as legítimas expectativas e acarretando violação a direito da sua personalidade, sendo, por isso, passível de compensação. 11. O ressarcimento por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido, desestimulando a reincidência, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa, considerando-se a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade. 12. O valor fixado pelo juízo, não merece alteração, eis que se adequa às peculiaridades do caso, à dupla função do instituto e aos precedentes desta Corte. V. Dispositivo e tese 11. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, Arts. 2º; 3º e 14. CC, Arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 343.

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