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DOC. 987.6104.4356.1093

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva celebrada que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, por entender que o § 3º do CLT, art. 71 « é norma indisponível de higiene e saúde. Referida regulamentação não pode ser afastada pela vontade das partes, ainda que no âmbito da negociação coletiva «. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1046 da tabela de repercussão geral e possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF) para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. Dessa forma, a exigência constante do CLT, art. 71, § 3º (relativa à autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego) não pode prevalecer sobre a previsão constitucional de validade das negociações coletivas, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superado o item II da Súmula 437/TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA IMPROCEDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do apelo, considerando o resultado do julgamento do recurso de revista da reclamada .

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