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DOC. 986.9788.2698.6788

TJSP. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME.

Sentença julgou procedente a ação, determinando a devolução dos valores de forma simples e arbitrando danos morais de R$2.000,00 e honorários advocatícios de R$500,00. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em verificar se: i) a restituição deve ser simples ou em dobro; ii) adequados a quantia da indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios e o arbitramento dos honorários advocatícios III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A repetição das quantias descontadas indevidamente após 31/03/2021 deve ocorrer em dobro ante a violação da boa-fé objetiva. 2. O valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade reparatória quanto punitiva da responsabilidade civil. Não se verificam motivos suficientes para majorar a indenização, considerando as peculiaridades do caso em que os descontos foram em valor diminuto e não houve demonstração de outras circunstâncias fáticas causadores de sofrimento. 3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica e, portanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, pois o arbitramento equitativo levou em consideração as circunstâncias do caso concreto de acordo com os critérios previstos no CPC, art. 85, § 2º. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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