TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR FIRMADO JUNTO À ASSOCIAÇÃO. ROUBO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLÊNCIA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
A ré, na qualidade de associação civil sem fins lucrativos, ao oferecer ao público serviço de proteção veicular, mediante contraprestação, deve ser considerada fornecedora de serviços, nos termos do CDC, art. 3º. Precedentes. A cláusula que afasta o pagamento da indenização securitária em caso de inadimplência do contrato de financiamento mostra-se verdadeiramente abusiva. Conforme jurisprudência do STJ e deste TJRJ a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento, sob pena de se esvaziar a finalidade do próprio contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. Necessidade de reforma da sentença para que a ré pague a indenização securitária. Dano moral comprovado. A frustração de se ver indenizado por veículo que acreditava estar coberto por seguro, ainda mais se tratando de seu meio de trabalho, evidentemente ultrapassa o mero dissabor. Valor de R$5.000,00 que se mostra adequado a indenizar os danos causados. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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