TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR - art. 28, §5º, DO CDC - DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS - OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Nos termos do CDC, art. 28, «o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Além disso, o parágrafo quinto do mencionado dispositivo traz uma situação ainda mais abrangente, admitindo a desconsideração da pessoa jurídica quando a sua personalidade constituir obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Restando frustradas todas as diligências da parte no sentido de encontrar bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, mostra-se possível a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, diante do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do §5º do CDC, art. 28.
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