TJSP. PETIÇÃO INICIAL.
Procedimento de produção antecipada de prova. Hipótese em que a autora não procedeu à exibição nos autos de procuração com firma reconhecida, bem assim de declaração atestando o conhecimento da ação, dentre outras providências determinadas pela juíza da causa. Consideração de que sérios indícios de abuso do direito de litigar vêm sendo constatados, a consubstanciar a denominada advocacia predatória e a justificar a adoção das orientações estabelecidas nos Comunicados CG 02/2017 e CG 456/2022, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - Numopede, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que, aliás, estão em consonância com o que preconiza o CPC, art. 139, III, no sentido de que incumbe ao juiz «prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias», consubstanciando medida imprescindível para prevenir fraudes na propositura de ações judiciais. Desatendimento à ordem judicial pela autora, a despeito de regularmente intimada. Decreto de extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, VI, ambos do CPC. Consideração do Enunciado 15 do Numopede e consequente imposição ao advogado da autora do pagamento das custas processuais devidas. Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação.
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